Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Art. 26
Capítulo III - DAS NORMAS (Ir para)
Seção II - DAS NORMAS REFERENTES A OFICIAIS (Ir para)
Art. 26- Serão regulados por ato do Comandante do Exército:
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 26. Serão regulados pelo Ministro de Estado do Exército:]
I - a nomeação para as funções de Assistente, Assistente-Secretário e Auxiliar do Estado-Maior Pessoal de Oficial-General;
II - os tempos máximos de permanência nos Quadros Suplementar Geral e Suplementar Privativos;
III - a movimentação para os Quadros Suplementares;
IV - a nomeação, recondução e exoneração de instrutores e de professores em comissão.
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