Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31- A movimentação de capelães militares e de militares temporários será regulada em ato do Comandante do Exército.
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação artigo).Redação anterior: [Art. 31 - A movimentação de capelães militares e de militares temporários será regulada pelo Ministro de Estado do Exército.]
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