Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996
(D.O. 22/10/1996)

Art. 31

- A movimentação de capelães militares e de militares temporários será regulada em ato do Comandante do Exército.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - A movimentação de capelães militares e de militares temporários será regulada pelo Ministro de Estado do Exército.]


Art. 32

- As movimentações para atender às necessidades do serviço serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios, em obediência a normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.

Parágrafo único - As despesas resultantes das movimentações por interesse próprio serão realizadas inteiramente por conta do requerente.


Art. 33

- As movimentações decorrentes de mudança de sede de Organização Militar serão reguladas em ato do Comandante do Exército.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - As movimentações decorrentes de mudança de sede de OM serão reguladas pelo Ministro de Estado do Exército.]


Art. 34

- O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução deste Regulamento.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Regulamento.]