Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Capítulo III - DAS NORMAS (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS COMUNS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS (Ir para)
Art. 21- O militar passará à situação de adido nos seguintes casos:
I - para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo do Exército e de transferência para a reserva;
II - para aguardar solução de processo de reforma;
III - ao ser nomeado ou designado para curso, cargo, missão ou comissão no País ou no exterior;
IV - ao passar à disposição de organização estranha ao Comando do Exército;
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação inc. IV).Redação anterior: [IV - ao passar à disposição de organização estranha ao Ministério do Exército;]
V - ao ocorrer a situação prevista no caput do art. 20;
VI - ao entrar em licença de qualquer tipo;
VII - para aguardar classificação;
VIII - para passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OM por ter sido movimentado;
IX - nos casos previstos nos demais regulamentos;
X - quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OM.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e VII, o militar fica na situação de adido, considerado como se efetivo fosse, e prestará serviço e concorrerá às substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.
§ 2º - Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o militar ser colocado na situação de adido, e considerado como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição; o militar nessa situação concorrerá às escalas de serviço e comissões que lhe forem determinadas.
§ 3º - Nos casos não previstos neste artigo, compete à autoridade que movimentou o militar autorizar sua adição.
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