Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Capítulo III - DAS NORMAS (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS COMUNS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS (Ir para)
Art. 23- O militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de carga e encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia útil imediato ao da exclusão do estado efetivo da OM.
Parágrafo único - No dia imediato ao término desses prazos, o militar será desligado e entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido.
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