Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 2º- O militar está sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do País ou no exterior.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.
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