Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996
(D.O. 22/10/1996)

Art. 1º

- Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de oficiais e praças da ativa do Exército, considerando:

I - o caráter permanente e nacional do Exército;

II - o aprimoramento constante da eficiência da Instituição;

III - a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos Quadros;

IV - a operacionalidade da Força Terrestre em termos de pronto emprego;

V - a predominância do interesse do serviço sobre o individual;

VI - a continuidade no desempenho das funções, a par da necessária renovação;

VII - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira militar e, também, como direito nos casos especificados na legislação pertinente;

VIII - a disciplina;

IX - o interesse do militar, quando pertinente;

X - a racionalização dos recursos destinados à movimentação de pessoal.


Art. 2º

- O militar está sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do País ou no exterior.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.