Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Seção V - DOS AFASTAMENTOS (Ir para)

Art. 7º

- O militar é considerado [em destino[ quando, em relação à OM a que pertence, estiver afastado em uma das seguintes situações:

I - baixado a hospital;

II - frequentando cursos ou estágios com duração de até seis meses;

III - cumprindo punição ou pena;

IV - prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

V - em dispensa;

VI - a serviço da justiça.

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