Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Seção V - DOS AFASTAMENTOS (Ir para)
Art. 7º- O militar é considerado [em destino[ quando, em relação à OM a que pertence, estiver afastado em uma das seguintes situações:
I - baixado a hospital;
II - frequentando cursos ou estágios com duração de até seis meses;
III - cumprindo punição ou pena;
IV - prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;
V - em dispensa;
VI - a serviço da justiça.
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