Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Art. 32
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 32- As movimentações para atender às necessidades do serviço serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios, em obediência a normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.
Parágrafo único - As despesas resultantes das movimentações por interesse próprio serão realizadas inteiramente por conta do requerente.
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