Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 11

Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo III - DO ACEITE (Ir para)

Art. 11

- Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra.

Vale, com aceite puro, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.

Parágrafo único - Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.

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