Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908
(D.O. 01/01/1900)

Art. 9º

- A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.

Parágrafo único - O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador para inseri-la.


Art. 10

- Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao segundo, se estiver domiciliado na mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.


Art. 11

- Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra.

Vale, com aceite puro, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.

Parágrafo único - Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.


Art. 12

- O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.