Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 47

Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo XII - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 47

- A substância, os efeitos, a forma extrínseca e os meios de prova da obrigação cambial são regulados pela Lei do lugar onde a obrigação foi firmada.

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