Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908
(D.O. 01/01/1900)

Art. 39

- O possuidor é considerado legítimo proprietario da letra ao portador e da letra endossada em branco.

O último endossatário é considerado legítimo proprietário da letra endossada em preto, se o primeiro endosso estiver assinado pelo tomador e cada um dos outros, pelo endossatário do endosso, imediatamente anterior.

Seguindo-se ao endosso em branco outro endosso, presume-se haver o endossador deste adquirido por aquele a propriedade da letra.

§ 1º - No caso de pluralidade de tomadores ou de endossatários, conjuntos ou disjuntos, o tomador ou o endossatário possuidor da letra é considerado, para os efeitos cambiais, o credor único da obrigação.

§ 2º - O possuidor, legitimado de acordo com este artigo, somente no caso de má-fé na aquisição, pode ser obrigado a abrir mão da letra de câmbio.


Art. 40

- Quem paga não está obrigado a verificar a autenticidade dos endossos.

Parágrafo único - O interveniente voluntário que paga fica sub-rogado em todos os direitos daquele, cuja firma foi por ele honrada.


Art. 41

- O detentor, embora sem título algum, está autorizado a praticar as diligências necessárias à garantia do crédito, a reclamar o aceite, a tirar os protestos, a exigir, ao tempo do vencimento, o depósito da soma cambial.


Art. 42

- Pode obrigar-se, por letra de câmbio, quem tem a capacidade civil ou comercial.

Parágrafo único - Tendo a capacidade pela lei brasileira, o estrangeiro fica obrigado pela declaração, que firmar, sem embargo da sua incapacidade, pela lei do Estado a que pertencer.


Art. 43

- As obrigações cambiais, são autônomas e independentes umas das outras. O signatário da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:

I - a cláusula de juros;

CCB/2002, art. 406, e ss. (juros legais).
CCB, art. 1.062, e ss. (juros legais).
Decreto 22.626/33, art. 1º, e ss. (Lei da Usura)

II - a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;

III - a cláusula proibitiva da apresentação da letra ao aceite do sacado;

IV - a cláusula excludente ou restritiva da responsabilidade e qualquer outra beneficiando o devedor ou o credor, além dos limites fixados por esta Lei.

§ 1º - Para os efeitos cambiais, o endosso ou aval cancelado é considerado não escrito.

§ 2º - Não é letra de câmbio o título em que o emitente exclui ou restringe a sua responsabilidade cambial.


Art. 45

- Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.

§ 1º - A letra endossada ao aceitante pode ser por este reendossada, antes do vencimento.

§ 2º - Pelo reendosso da letra, endossada ao sacador, ao endossado ou ao avalista, continuam cambialmente obrigados os co-devedores intermédios.


Art. 46

- Aquele que assina a declaração cambial, como mandatário, ou representante legal de outrem, sem estar devidamente autorizado, fica, por ela, pessoalmente obrigado.


Art. 47

- A substância, os efeitos, a forma extrínseca e os meios de prova da obrigação cambial são regulados pela Lei do lugar onde a obrigação foi firmada.


Art. 48

- Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.

A ação do portador, para este fim, é a ordinária.

Referências ao art. 48 Jurisprudência do art. 48