Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 57

Título II - DA NOTA PROMISSÓRLA (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Lei 4.729/1965 (Crime de sonegação fiscal)
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN)
Lei 8.137/1990 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)
Decreto 325/1991 (Ministério Público Federal. Ilícitos penal. Legislação tributária. Crime funcional contra a ordem tributária)
Lei 8.866/1994 (Depositário infiel. Fazenda Pública. Prévio depósito judicial. Contestação. Revelia)
Decreto 2.730/1998 (Ministério Público Federal. Representação fiscal)
Decreto 2.781/1998 (Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho)
Art. 57

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

CTN, art. 16, e ss. (Dos impostos).

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

CTN, art. 77, e ss. (Das Taxas).
Súmula 665/STF (É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89) .
Súmula 670/STF (O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa).

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

CTN, art. 81, e s. (Contribuição de melhoria).
Decreto-lei 195/67 (Cobrança da Contribuição de Melhoria)

Impostos. Graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Súmula 656/STF (É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel).
Súmula 668/STF (Tributário. IPTU. Alíquota progressiva. Instituição anterior à Emenda Constitucional 29/2000. Inconstitucionalidade. Hipóteses. CF/88, arts. 145, § 1º, 156, § 1º e 182, §§ 2º e 4º).

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

ADCT da CF/88, art. 34 (Sistema tributário nacional. Normas).
Súmula 157/STJ.
Súmula 665/STF.
Súmula 667/STF.
Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total