Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 55

Título II - DA NOTA PROMISSÓRLA (Ir para)

Capítulo I - DA EMISSÃO (Ir para)

Art. 55

- A nota promissória pode ser passada:

I - à vista;

II - a dia certo;

III - a tempo certo da data.

Parágrafo único - A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.

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