Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título II - DA NOTA PROMISSÓRLA (Ir para)
Capítulo I - DA EMISSÃO (Ir para)
Art. 55- A nota promissória pode ser passada:
I - à vista;
II - a dia certo;
III - a tempo certo da data.
Parágrafo único - A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.
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