Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
(D.O. 01/01/1900)
Art. 54
- A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I - a denominação de [Nota Promissória] ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II - a soma de dinheiro a pagar;
III - o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV - a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.
§ 1º - Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.
§ 2º - Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
§ 3º - Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.
§ 4º - Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
- A nota promissória pode ser passada:
I - à vista;
II - a dia certo;
III - a tempo certo da data.
Parágrafo único - A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.