Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo XII - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 44- Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:
I - a cláusula de juros;
CCB/2002, art. 406, e ss. (juros legais).CCB, art. 1.062, e ss. (juros legais).
Decreto 22.626/33, art. 1º, e ss. (Lei da Usura)
II - a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;
III - a cláusula proibitiva da apresentação da letra ao aceite do sacado;
IV - a cláusula excludente ou restritiva da responsabilidade e qualquer outra beneficiando o devedor ou o credor, além dos limites fixados por esta Lei.
§ 1º - Para os efeitos cambiais, o endosso ou aval cancelado é considerado não escrito.
§ 2º - Não é letra de câmbio o título em que o emitente exclui ou restringe a sua responsabilidade cambial.
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