Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 40

Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo XII - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS (Ir para)

Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 40

- Quem paga não está obrigado a verificar a autenticidade dos endossos.

Parágrafo único - O interveniente voluntário que paga fica sub-rogado em todos os direitos daquele, cuja firma foi por ele honrada.

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