Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo XIV - DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL (Ir para)
Art. 52- A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em cinco anos.
A ação cambial contra o endossador o respectivo avalista prescreve em 12 meses.
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