Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908
(D.O. 01/01/1900)

Art. 52

- A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em cinco anos.

A ação cambial contra o endossador o respectivo avalista prescreve em 12 meses.

Referências ao art. 52 Jurisprudência do art. 52
Art. 53

- O prazo da prescrição é contado do dia em que a ação pode ser proposta; para o endossador ou respectivo avalista que paga, do dia desse pagamento.