Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo XII - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 41- O detentor, embora sem título algum, está autorizado a praticar as diligências necessárias à garantia do crédito, a reclamar o aceite, a tirar os protestos, a exigir, ao tempo do vencimento, o depósito da soma cambial.
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