Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908

Art. 45

Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)

Capítulo XII - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 45

- Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.

§ 1º - A letra endossada ao aceitante pode ser por este reendossada, antes do vencimento.

§ 2º - Pelo reendosso da letra, endossada ao sacador, ao endossado ou ao avalista, continuam cambialmente obrigados os co-devedores intermédios.

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