Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo XII - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 45- Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.
§ 1º - A letra endossada ao aceitante pode ser por este reendossada, antes do vencimento.
§ 2º - Pelo reendosso da letra, endossada ao sacador, ao endossado ou ao avalista, continuam cambialmente obrigados os co-devedores intermédios.
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