Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo II - DO ENDOSSO (Ir para)
Art. 8º- O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
§ 1º - A cláusula [por procuração], lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.
§ 2º - O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
§ 3º - É vedado o endosso parcial.
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