Legislação

Decreto 2.044, de 31/12/1908
(D.O. 01/01/1900)

Art. 8º

- O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.

§ 1º - A cláusula [por procuração], lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.

§ 2º - O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

§ 3º - É vedado o endosso parcial.