Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título I - DA LETRA DE CÂMBIO (Ir para)
Capítulo XII - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 42- Pode obrigar-se, por letra de câmbio, quem tem a capacidade civil ou comercial.
Parágrafo único - Tendo a capacidade pela lei brasileira, o estrangeiro fica obrigado pela declaração, que firmar, sem embargo da sua incapacidade, pela lei do Estado a que pertencer.
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