Legislação
Decreto 2.044, de 31/12/1908
Título II - DA NOTA PROMISSÓRLA (Ir para)
Capítulo I - DA EMISSÃO (Ir para)
Decreto-lei 167/67, art. 42, e ss. (Nota Promissória Rural)Art. 54
- A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I - a denominação de [Nota Promissória] ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II - a soma de dinheiro a pagar;
III - o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV - a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.
§ 1º - Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.
§ 2º - Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
§ 3º - Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.
§ 4º - Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
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