Legislação
Decreto 2.095, de 17/12/1996
Título II - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo II - JURISDIÇÃO SUBSIDIÁRIA (Ir para)
Art. 11- As pessoas jurídicas com sede de um Estado-Parte, que celebrem contratos em outro Estado-Parte, podem ser demandadas perante os juízes deste último.
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