Legislação

Decreto 2.095, de 17/12/1996
(D.O. 18/12/1996)

Art. 7º

- Na ausência de acordo, têm jurisdição à escolha do autor:

a) o juízo do lugar de cumprimento do contrato;

b) o juízo do domicílio do demandado;

c) o juízo do seu domicílio ou sede social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação.


Art. 8º

- 1. Para os fins do artigo 7º, alínea [a], será considerado lugar do cumprimento do contrato o Estado-Parte onde tenha sido ou deva ser cumprida a obrigação que sirva de fundamento de demanda.

2. O cumprimento da obrigação reclamada será:

a) nos contratos sobre coisas certas e individualizadas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração;

b) nos contratos sobre coisas determinadas por seu gênero, o lugar do domicílio do devedor ao tempo em que foram celebrados;

c) nos contratos sobre coisas fungíveis, o lugar do domicílio do devedor ao tempo de sua celebração;

d) nos contratos que versem sobre prestação de serviços:

1. se recaírem sobre coisas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração;

2. se sua eficácia se relacionar com algum lugar especial, daquele onde houverem de produzir seus efeitos;

3. fora destes casos, o lugar do domicílio do devedor ao tempo da celebração do contrato.


Art. 9º

- 1. Para os fins do artigo 7º, alínea [b], considerar-se-á domicílio do demandado:

a) quando se tratar de pessoas físicas:

1. sua residência habitual;

2. subsidiariamente, o centro principal de seus negócios; e,

3. na ausência destas circunstâncias, o lugar onde se encontrar - a simples residência;

b) quando se tratar de pessoa jurídica, a sede principal da administração.

2. Se a pessoa jurídica tiver sucursais, estabelecimentos, agências ou qualquer outra espécie de representação, será considerada domiciliada no lugar onde funcionem, sujeita à jurisdição das autoridades locais, no que concerne às operações que ali pratiquem. Esta qualificação não obsta o direito do autor de interpor a ação junto ao tribunal da sede principal da administração.


Art. 10

- São competentes para conhecer dos litígios que surjam entre os sócios sobre questões societárias, os juízes da sede principal da administração.


Art. 11

- As pessoas jurídicas com sede de um Estado-Parte, que celebrem contratos em outro Estado-Parte, podem ser demandadas perante os juízes deste último.


Art. 12

- 1. Se vários forem os demandados, terá jurisdição o Estado-Parte do domicílio de qualquer deles.

2. As demandas sobre obrigações de garantia de caráter pessoal ou para a intervenção de terceiros podem ser propostas perante o tribunal que estiver conhecendo a demanda principal.