Legislação
Decreto 2.095, de 17/12/1996
Título II - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo II - JURISDIÇÃO SUBSIDIÁRIA (Ir para)
Art. 12- 1. Se vários forem os demandados, terá jurisdição o Estado-Parte do domicílio de qualquer deles.
2. As demandas sobre obrigações de garantia de caráter pessoal ou para a intervenção de terceiros podem ser propostas perante o tribunal que estiver conhecendo a demanda principal.
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