Legislação

Decreto 2.095, de 17/12/1996

Art.

Título II - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)

Capítulo II - JURISDIÇÃO SUBSIDIÁRIA (Ir para)

Art. 8º

- 1. Para os fins do artigo 7º, alínea [a], será considerado lugar do cumprimento do contrato o Estado-Parte onde tenha sido ou deva ser cumprida a obrigação que sirva de fundamento de demanda.

2. O cumprimento da obrigação reclamada será:

a) nos contratos sobre coisas certas e individualizadas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração;

b) nos contratos sobre coisas determinadas por seu gênero, o lugar do domicílio do devedor ao tempo em que foram celebrados;

c) nos contratos sobre coisas fungíveis, o lugar do domicílio do devedor ao tempo de sua celebração;

d) nos contratos que versem sobre prestação de serviços:

1. se recaírem sobre coisas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração;

2. se sua eficácia se relacionar com algum lugar especial, daquele onde houverem de produzir seus efeitos;

3. fora destes casos, o lugar do domicílio do devedor ao tempo da celebração do contrato.

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