Legislação
Decreto 2.095, de 17/12/1996
Título II - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo II - JURISDIÇÃO SUBSIDIÁRIA (Ir para)
Art. 8º- 1. Para os fins do artigo 7º, alínea [a], será considerado lugar do cumprimento do contrato o Estado-Parte onde tenha sido ou deva ser cumprida a obrigação que sirva de fundamento de demanda.
2. O cumprimento da obrigação reclamada será:
a) nos contratos sobre coisas certas e individualizadas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração;
b) nos contratos sobre coisas determinadas por seu gênero, o lugar do domicílio do devedor ao tempo em que foram celebrados;
c) nos contratos sobre coisas fungíveis, o lugar do domicílio do devedor ao tempo de sua celebração;
d) nos contratos que versem sobre prestação de serviços:
1. se recaírem sobre coisas, o lugar onde elas existiam ao tempo de sua celebração;
2. se sua eficácia se relacionar com algum lugar especial, daquele onde houverem de produzir seus efeitos;
3. fora destes casos, o lugar do domicílio do devedor ao tempo da celebração do contrato.
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