Legislação
Decreto 2.095, de 17/12/1996
Título II - JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Capítulo III - RECONVENÇÃO (Ir para)
Art. 13- Se a reconvenção se fundamentar em ato ou em fato que serviu de base para a demanda principal, terão jurisdição para conhecê-la os juízes que intervierem na demanda principal.
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