Legislação
Decreto 2.134, de 24/01/1997
Capítulo III - DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO (Ir para)
Art. 22- Poderá a autoridade responsável pela classificação dos documentos, ou a autoridade mais elevada, findo o motivo de sua classificação ou alteração de sua natureza, e considerando o interesse para a pesquisa e para a administração, alterá-la ou cancelá-la, tornando-os ostensivos.
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