Legislação
Decreto 2.134, de 24/01/1997
Capítulo III - DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO (Ir para)
Art. 23- Poderá a autoridade responsável pela classificação dos documentos, considerando o interesse da segurança da sociedade e do Estado, renová-la por uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - Poderá a autoridade superior à que classificou o documento alterar o grau de sigilo dos documentos em trâmite.
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