Legislação
Decreto 2.134, de 24/01/1997
Capítulo III - DO SIGILO E DA SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO (Ir para)
Art. 27- Os documentos sigilosos, de guarda permanente, objeto de desclassificação, deverão ser encaminhados à instituição arquivística pública, na sua esfera de competência, ou ao arquivo permanente do órgão, para fins de organização, preservação e acesso.
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