Legislação
Decreto 2.134, de 24/01/1997
Capítulo IV - DA INTIMIDADE (Ir para)
Art. 29- Serão restritos pelo prazo de cem anos, a partir da data de sua produção, os documentos a que se refere o art. 28 deste Decreto.
Parágrafo único - Excepcionalmente, desde que observadas as disposições constantes do art. 9º, poderá ser autorizado o acesso aos documentos referidos no art. 28 deste Decreto.
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