Legislação

Decreto 2.134, de 24/01/1997

Art.

Capítulo II - DO ACESSO (Ir para)

Art. 4º

- Qualquer documento classificado como sigiloso, na forma do art. 15 deste Decreto, recolhido a instituição arquivística pública, que em algum momento tenha sido objeto de consulta pública, não poderá sofrer restrição de acesso.

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