Legislação

Decreto 2.153, de 20/02/1997

Art. 10
Art. 10

- Os Comandos de Distritos Navais têm jurisdição sobre as seguintes áreas:

I - Comando do 1º Distrito Naval (Com 1ºDN), com sede no Rio de Janeiro (RJ):

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz;

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e São Paulo-Paraná, exceto o mar territorial no Estado de São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz;]

b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º): [b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;]

Redação anterior (original): [b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;]

c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz;

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º): [c) área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;]

Redação anterior (original): [c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede ao sul do paralelo de 18º30?S e a leste do meridiano de 44º30?W, bem como as ilhas da Trindade e Martins Vaz;]

II - Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), com sede em Salvador (BA):

a) área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de115º e 109º, com origem respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas-Sergipe e Bahia-Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente as ilhas da Trindade e Martin Vaz;

b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;]

c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia;

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe, Bahia e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede ao norte da poligonal definida pelos paralelo de 18º30’S, meridiano de 44º30’W, paralelo de 20º00’S, meridiano de 47º00’W e paralelo de 18º00’S;]

III - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN), com sede em Natal (RN):

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30º 55' 12] e 115º 00' 00], com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas;

Redação anterior: [a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 019º e 115º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí-Ceará e Alagoas-Sergipe, bem como a área marítima correspondente às ilhas de Fernando de Noronha, Arquipélago de São Pedro e São Paulo e Atol das Rocas;]

b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a jusante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;

c) área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das Rocas e o Arquipélago de São Pedro e São Paulo;

IV - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN), com sede em Belém (PA):

a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41º 30' 00] e 30º 55' 12], com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4º 30' 05] N e longitude 51º 38' 02] W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará;

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 041º 30’ e 019º, com origem respectivamente, no ponto definido pela coordenadas de latitude 004º30’05[N e longitude 051º38’02[ W, e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí-Ceará;]

b) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, à jusante da foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à jusante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.237, de 15/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;]

c) área terrestre que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia, e Roraima;

Decreto 5.349, de 20/01/2005, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) área terrestre que abrange os Estados do Amapá, Maranhão, Pará e Piauí;]

V - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN), com sede em Rio Grande (RS):

a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados de São Paulo e no Farol do Chuí;

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí; (Redação dada pelo Decreto 8.635/2016)

b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do rio Paraná, a partir da foz do rio Paraná, a partir da foz do rio Paranapanema, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;

b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; (Redação dada pelo Decreto 8.635/2016)

c) área terrestre que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

c) área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto 8.635/2016)

VI - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN), com sede em Ladário (MS):

a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da sua nascente até a divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e do Tocantins, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.237, de 15/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;]

b) área terrestre que abrange os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

VII - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN), com sede em Brasília (DF):

a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e de Tocantins até a foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à montante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.237, de 15/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do rio Araguaia e do rio Tocantins, até a foz do rio Araguaia, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;]

b) área terrestre que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins;

VIII - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN), com sede em São Paulo (SP):

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro-São Paulo e do Paraná-Santa Catarina;

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [a) área marítima correspondente ao mar territorial no Estado de São Paulo;]

b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º): [b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;]

Redação anterior (original): [b) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do rio Paraná, até a foz do rio Paranapanema, do rio Paranaíba e do rio Paranapanema e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição;]

c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e

Decreto 9.948, de 31/07/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30’W e sul do paralelo de 20º00’W, e os com sede a oeste do meridiano de 47º00’W e sul do paralelo de 18º00’S.]

Decreto 8.635, de 12/01/2016, art. 2º (Nova redação a alínea)

Redação anterior: [c) área terrestre que abrange o Estado de São Paulo e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30’W e sul do paralelo de 20º00’W, e os com sede a oeste do meridiano de 47º00’W e sul do paralelo de 18ºSOO’S.]

IX - Comando do 9º Distrito Naval (Com9ºDN), com sede em Manaus (AM):

Decreto 5.349, de 20/01/2005, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

a) área fluvial e lacustre, que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e

b) área terrestre, que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

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