Legislação
Decreto 2.153, de 20/02/1997
- Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente.
Decreto 3.682, de 06/12/2000, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 9º - Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Comandante da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente.]
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