Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 107- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13.
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