Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 109- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único - Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
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