Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VIII - DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (Ir para)
Art. 121- Se o segurado anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por morte será devida aos dependentes, com base na aposentadoria excepcional a que ele teria direito.
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