Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 124

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VIII - DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (Ir para)
Art. 124

- A data de início do benefício será fixada de acordo com os regulamentos referidos no § 1º do art. 117, ou em 5 de outubro de 1988, conforme o caso, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no art. 225.

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