Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VIII - DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (Ir para)
Art. 126- A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos trinta anos, para o segurado do sexo feminino.
§ 1º - Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito à aposentadoria especial ou a aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias.
§ 2º - Se o segurado anistiado exercia atividade sujeita a condições especiais, deverão ser observadas as disposições constantes da Subseção IV deste Capítulo.
§ 3º - Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º - A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo.
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