Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VIII - DA APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO (Ir para)
Art. 127- O segurado referido nesta Seção, já aposentado pela previdência social, poderá requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional de anistiado, se mais invejosa.
Parágrafo único - A pensão por morte de segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se tivesse permanecido em atividade.
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