Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 162- A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º - O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
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