Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 166- Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo ou gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhe faltam;
III - os menores de dezesseis anos;
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
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