Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DO SEGURADO (Ir para)
Art. 17- Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
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