Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 170

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Art. 170

- Aos autores de declarações falsas, prestadas em jurisdições processadas perante a previdência social, serão aplicadas previstas no art. 299 do Código Penal.

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