Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Seção I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE FILIAÇÃO (Ir para)
Art. 172- Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida pela previdência social.
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