Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 18

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Subseção I - DO SEGURADO (Ir para)
Art. 18

- Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS à vista do documento comprobatório do fato.

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